DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2127051

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 ART:00006 ART:00105 INC:00003 LET:A\n LET:C ART:00196 ART:00227", "LEG:FED LEI:013830 ANO:2019\n ART:00001 PAR:00001", "LEG:FED LEI:014454 ANO:2022", "LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:00003 ART:00004 ART:00007 ART:00011", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00047 ART:00051 INC:00004", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022", "LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)\n "]