DIREITO PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 2127260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n.
- A defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade e questiona a exasperação da pena-base com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal, como o tempo de exploração e o volume de granito extraído, além da desproporcionalidade da sanção.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ofende o princípio da colegialidade e se a exasperação da pena-base foi fundamentada de forma idônea.
- Há também a questão acerca da desproporcionalidade do aumento da pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE RECURSOS MINERAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade e questiona a exasperação da pena-base com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal, como o tempo de exploração e o volume de granito extraído, além da desproporcionalidade da sanção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ofende o princípio da colegialidade e se a exasperação da pena-base foi fundamentada de forma idônea. 4. Há também a questão acerca da desproporcionalidade do aumento da pena-base. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade, pois é possível a revisão pelo colegiado mediante agravo regimental. 6. No crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91, o tempo de exploração e o volume de material extraídos demonstram maior gravidade da conduta, possibilitando a negativação das circunstâncias e consequências do crime. 7. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada, impedindo a análise de pedidos não formulados no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece do recurso especial não ofende o princípio da colegialidade. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada no tempo de exploração e no volume de material extraído, por indicar maior gravidade do delito. 3. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada, em virtude da preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 619; Lei 8.176/91, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.124.519/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no RHC 201.195/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.