Direito processual penal — EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2127260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que rejeitou embargos anteriores.
- O embargante busca a extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu com a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).
- A questão em discussão consiste em saber se, havendo identidade fático-processual entre o embargante e o corréu beneficiado, é possível estender ao embargante os efeitos da decisão que determinou a análise da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal.
- 580 do Código de Processo Penal prevê que, no caso de concurso de agentes, a decisão favorável a um dos réus, fundada em motivos não exclusivamente pessoais, pode ser estendida aos demais.
Ementa oficial
Direito processual penal. Embargos de declaração. Extensão de benefício. Acordo de não persecução penal. Identidade fático-processual. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que rejeitou embargos anteriores. O embargante busca a extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu com a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo identidade fático-processual entre o embargante e o corréu beneficiado, é possível estender ao embargante os efeitos da decisão que determinou a análise da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir 3. O art. 580 do Código de Processo Penal prevê que, no caso de concurso de agentes, a decisão favorável a um dos réus, fundada em motivos não exclusivamente pessoais, pode ser estendida aos demais. 4. Havendo identidade fático-processual entre o embargante e o corréu beneficiado, e inexistindo circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem diferenciação, impõe-se a extensão do benefício ao embargante. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para estender os efeitos do acórdão ao embargante para análise da possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal. Tese de julgamento: 1. Havendo identidade fático-processual entre corréus, e inexistindo circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, é possível estender os efeitos de decisão favorável a um deles aos demais, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 459.525/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, PExt no HC 563.022/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.