DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2127302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que foi conhecido e desprovido.
- A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro de vida em grupo, com declínio de competência para a Justiça do Trabalho.
- A Corte de origem manteve a incompetência da Justiça comum e determinou a remessa à Justiça do Trabalho, rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que foi conhecido e desprovido. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro de vida em grupo, com declínio de competência para a Justiça do Trabalho. 3. A Corte de origem manteve a incompetência da Justiça comum e determinou a remessa à Justiça do Trabalho, rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC pela omissão no enfrentamento da tese de competência da Justiça comum; (ii) definir se houve violação do art. 1.022, II, do CPC pela não eliminação de omissão relativa à regência civil dos seguros de pessoas e à inexistência de controvérsia trabalhista; (iii) verificar se houve violação do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC pela subsistência de omissão sobre competência e normas civis aplicáveis; (iv) examinar se os arts. 757 e 801 do CC regem o seguro de pessoas em grupo e conduzem à competência da Justiça comum; e (v) estabelecer se há divergência jurisprudencial quanto à competência em demandas de cobrança de seguro de vida em grupo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência é fixada pela natureza jurídica da controvérsia, aferida pelo pedido e pela causa de pedir imediata; em ações de cobrança de indenização securitária de seguro de vida em grupo, sem discussão sobre direitos oriundos do contrato de trabalho, a competência é da Justiça Comum Estadual, regida pelos arts. 757 e 801 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar ação de cobrança de indenização securitária fundada em seguro de vida em grupo, sem debate sobre direitos trabalhistas, é da Justiça Comum Estadual, pois se define pela causa de pedir imediata e pelo pedido, regida pelos arts. 757 e 801 do CC. 2. A origem trabalhista da contratação do seguro é fato instrumental que não altera a natureza civil da lide". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I; CC, arts. 757 e 801. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 129.791/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014; STJ, CC n. 121.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/5/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.768.270/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.