AGRAVO INTERNO — AgInt no REsp 2127509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O REsp 1.251.331/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação firmada pela Segunda Seção no REsp 1.251.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da disciplina normativa das tarifas bancárias.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. TAXAS E TARIFAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O REsp 1.251.331/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 83 DO STJ. ART. 985 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação firmada pela Segunda Seção no REsp 1.251.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da disciplina normativa das tarifas bancárias. 2. Não há violação do art. 985 do CPC quando a decisão agravada aplica, precisamente, a tese firmada em repetitivo às circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal de origem. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da legitimidade da cobrança de taxas e tarifas bancárias, quando assentada na moldura contratual e probatória da causa, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED RES:003518 ANO:2007\n (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)\n ", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00985 INC:00001 INC:00002 ART:01021 PAR:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00259 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.