PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2127562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
- 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
- Embargos de declaração contra acórdão que fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade.
- A questão recursal consiste em verificar se há omissão sobre a ordem de gradação do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A GRADAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INDEFERIMENTO. 1. Embargos de declaração contra acórdão que fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade. 2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão sobre a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC, com alegado proveito econômico mensurável, e se se justificam efeitos infringentes. 3. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia, delineou a angularização processual e definiu, de forma expressa, a base de cálculo dos honorários, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC. A inconformidade com o critério jurídico eleito não se confunde com omissão e não se resolve por embargos de declaração. 4. A substituição do valor da causa por suposto proveito econômico demanda rediscussão do mérito, incompatível com a natureza integrativa dos embargos. Ausente vício, não se legitima a concessão de efeitos infringentes. 5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.