PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AgInt no PDist no REsp 2127622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no PDist no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO PELO PAGAMENTO.
- PRETENSÃO DE REDISCUTIR CÁLCULOS PARA ADEQUAR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de se rediscutir cálculos para fins de adequação de índice de correção monetária quando a execução já tiver sido extinta pelo pagamento, diante da preclusão.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO PELO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR CÁLCULOS PARA ADEQUAR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de se rediscutir cálculos para fins de adequação de índice de correção monetária quando a execução já tiver sido extinta pelo pagamento, diante da preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.