DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2127663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos por Raquel Maria Zolnier contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de matérias constantes na apelação defensiva.
- A embargante alega omissão no acórdão embargado, afirmando que a única matéria não apreciada no julgamento do recurso de apelação foi a reforma da dosimetria, enquanto as demais teses foram debatidas e afastadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não esclarecer quais temas da apelação defensiva deveriam ser apreciados pelo Tribunal de Justiça após a cassação da absolvição de José Carlos Sousa do Nascimento.
- O acórdão embargado apresentou ambiguidade ao não especificar que cabe ao Tribunal de Justiça verificar quais os temas, inicialmente prejudicados pela absolvição cassada, devem ser apreciados e quais são considerados preclusos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Raquel Maria Zolnier contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de matérias constantes na apelação defensiva. 2. A embargante alega omissão no acórdão embargado, afirmando que a única matéria não apreciada no julgamento do recurso de apelação foi a reforma da dosimetria, enquanto as demais teses foram debatidas e afastadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não esclarecer quais temas da apelação defensiva deveriam ser apreciados pelo Tribunal de Justiça após a cassação da absolvição de José Carlos Sousa do Nascimento. III. Razões de decidir4. O acórdão embargado apresentou ambiguidade ao não especificar que cabe ao Tribunal de Justiça verificar quais os temas, inicialmente prejudicados pela absolvição cassada, devem ser apreciados e quais são considerados preclusos. 5. O apelo da assistente da acusação, embargante, também deve ser analisado, pois foi considerado prejudicado na ocasião da absolvição. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação dos temas dos apelos de José Carlos Sousa do Nascimento e Raquel Maria Zolnier que ficaram pendentes de análise. Tese de julgamento: "1. Cabe ao Tribunal de Justiça verificar quais temas da apelação defensiva devem ser apreciados após a cassação da absolvição. 2. O apelo da assistente da acusação deve ser analisado, pois foi considerado prejudicado na ocasião da absolvição." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 264, §1º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.