AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no RHC 212775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
- EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
- O trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AÇÃO PENAL EM FASE INICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. No caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta que autorize o trancamento do processo penal, tendo em vista que a denúncia descreve com clareza a conduta imputada ao acusado, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e está lastreada em elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade colhidos na fase inquisitorial. 3. O juízo de origem afastou expressamente a alegada inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, ao constatar a presença de elementos mínimos de autoria e materialidade, inclusive com base em provas orais e na narrativa da vítima, cuja palavra assume especial relevo em delitos contra a liberdade sexual. 4. Eventuais teses relacionadas à credibilidade da palavra da vítima, à imprescindibilidade de exame pericial ou à existência de causas excludentes de ilicitude demandam a instrução processual, não sendo cabíveis de análise exauriente na via estreita do habeas corpus. 5. Diante da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, devidamente destacados pelas instâncias ordinárias, bem como da ausência de deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória, revela-se temerário o encerramento prematuro da ação penal. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.