PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 2127815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE JUBILAÇÃO E RESCISÃO.
- MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES, COM CUSTEIO INTEGRAL.
- 30 DA LEI 9.656/1998 COMO PERÍODO DE TRANSIÇÃO.
- Recurso especial contra acórdão que restabeleceu, por prazo indeterminado, a manutenção de ex-empregada em plano de saúde coletivo, com base no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido, mas não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ART. 31 DA LEI 9.656/1998. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE AO DESLIGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE JUBILAÇÃO E RESCISÃO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES, COM CUSTEIO INTEGRAL. ART. 30 DA LEI 9.656/1998 COMO PERÍODO DE TRANSIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que restabeleceu, por prazo indeterminado, a manutenção de ex-empregada em plano de saúde coletivo, com base no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, diante de aposentadoria posterior ao desligamento, ocorrida enquanto vigente a manutenção temporária do plano pelo art. 30. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 exige aposentadoria anterior ou simultânea ao desligamento; (ii) a aposentadoria superveniente, ocorrida durante a manutenção do plano pelo art. 30, autoriza a transposição ao regime do art. 31; (iii) o acórdão recorrido afastou adequadamente leitura restritiva do termo aposentado e observou a jurisprudência consolidada. 3. O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não condiciona a manutenção do beneficiário à contemporaneidade entre desligamento e aposentadoria; basta que, ao requerer o benefício, estejam preenchidos os requisitos legais, inclusive a jubilação, com assunção do custeio integral e contribuição mínima de dez anos. 4. A aposentadoria superveniente, ocorrida durante a manutenção temporária do plano pelo art. 30, legitima a continuidade por prazo indeterminado nas mesmas condições de cobertura assistencial do plano coletivo, mediante custeio integral pelo beneficiário. 5. A defesa recursal, centrada em leitura restritiva do termo aposentado, não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão que, por si, sustentam a conclusão, incidindo a dialeticidade e permanecendo hígida a interpretação teleológica protetiva adotada. 6. Recurso especial conhecido, mas não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\n SAÚDE\n ART:00030 ART:00031"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.