DIREITO CIVIL — REsp 2128018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença, reconheceu solidariedade, fixou correção e juros sobre danos materiais desde o evento danoso, condenou a danos morais com Selic desde o arbitramento e adequou honorários, afastando a inversão da cláusula penal.
- A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum relativa a atraso injustificado de obra em contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional no âmbito do SFH/PMCMV.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RE CURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA NO SFH/PMCMV. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença, reconheceu solidariedade, fixou correção e juros sobre danos materiais desde o evento danoso, condenou a danos morais com Selic desde o arbitramento e adequou honorários, afastando a inversão da cláusula penal. 2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum relativa a atraso injustificado de obra em contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional no âmbito do SFH/PMCMV. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de mérito o pedido de multa por contravenção penal, julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, declarou a ilegalidade da cobrança de juros de obra após 13/12/2015, condenou solidariamente ao ressarcimento dos juros de obra, fixou lucros cessantes e distribuiu honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a solidariedade, fixar juros e correção desde o evento danoso, condenar a danos morais com Selic desde o arbitramento, adequar honorários e afastar a inversão da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora, em responsabilidade contratual, incide desde a citação e se a taxa aplicável aos juros moratórios nas dívidas civis é a Selic, à luz do Tema n. 1.368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, sendo indevido fixá-los a partir do arbitramento dos danos morais, em dissonância com a orientação desta Corte. 7. A taxa Selic é aplicável como juros moratórios nas dívidas de natureza civil, por força da interpretação do art. 406 do CC, conforme o Tema Repetitivo n. 1.368/STJ, mantendo-se, nesse ponto, o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora, em responsabilidade contratual, incidem desde a citação. 2. Aplica-se a taxa Selic como juros moratórios nas dívidas civis, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.368/STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.163.035/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.