PROCESSO CIVIL — REsp 2128453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL.
- A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação em que o recorrido, na condição de empregado da Seara Alimentos Ltda./JBS, pleiteou receber os valores alusivos a seguro de vida em grupo que sua empresa contratou com a recorrente ZURICH, em face de alegada invalidez permanente.
- Nos termos da jurisprudência aqui dominante, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, tendo em vista sua suposta invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação em que o recorrido, na condição de empregado da Seara Alimentos Ltda./JBS, pleiteou receber os valores alusivos a seguro de vida em grupo que sua empresa contratou com a recorrente ZURICH, em face de alegada invalidez permanente. 2. Nos termos da jurisprudência aqui dominante, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, tendo em vista sua suposta invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho. 3. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.