PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2128557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SEGURO DE VIDA EM GRUPO ESTIPULADO POR EMPREGADOR.
- CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE SECURITÁRIA E CONSUMERISTA.
- Recurso especial interposto contra acórdão que declinou a competência para a Justiça do Trabalho em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez em seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador, sem participação do empregador no polo passivo e com causa de pedir centrada na apólice e nas normas civis/consumeristas.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a competência para julgar ação de cobrança fundada exclusivamente em contrato de seguro coletivo é da Justiça Comum estadual; (ii) a interpretação do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a competência da Justiça Comum estadual.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO ESTIPULADO POR EMPREGADOR. COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE SECURITÁRIA E CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 114 DA CF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 64 E 65 DO CPC. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que declinou a competência para a Justiça do Trabalho em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez em seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador, sem participação do empregador no polo passivo e com causa de pedir centrada na apólice e nas normas civis/consumeristas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a competência para julgar ação de cobrança fundada exclusivamente em contrato de seguro coletivo é da Justiça Comum estadual; (ii) a interpretação do art. 114 da CF não alcança litígios securitários desvinculados de verbas ou direitos trabalhistas; (iii) há necessidade de aferir dissídio jurisprudencial quando o mérito é decidido pela alínea a do art. 105, III, da CF. 3. A ação de cobrança de indenização securitária, ainda que relacionada a seguro coletivo estipulado pelo empregador, tem natureza predominantemente civil/consumerista quando a controvérsia versa exclusivamente sobre a apólice, suas cláusulas e cobertura, sem pedido de verbas trabalhistas ou discussão de contrato de trabalho, atraindo a competência da Justiça comum estadual, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC. 4. A leitura ampliativa do art. 114 da CF não se aplica a litígios em que não há exame de relação empregatícia, mas apenas de obrigação contratual securitária entre segurado/beneficiário e seguradora; precedentes do STJ reconhecem a competência da Justiça Comum em hipóteses análogas. 5. Decidido o mérito pela alínea a do art. 105, III, da CF, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 6. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a competência da Justiça Comum estadual.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.