EXECUÇÃO PENAL — AgRg no RHC 212861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual o agravante informa que, condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime aberto, com sentença transitada em julgado, o pedido de cumprimento da pena na comarca de seu domicílio - Rio de Janeiro - foi negado, tendo sido expedido mandado de prisão, em descumprimento do disposto na Resolução CNJ n.
- O acórdão estadual destacou que o agravante se encontra foragido há quase um ano, justificando a expedição do mandado de prisão.
- A questão em discussão consiste em saber se a Resolução CNJ n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENADO FORAGIDO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual o agravante informa que, condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime aberto, com sentença transitada em julgado, o pedido de cumprimento da pena na comarca de seu domicílio - Rio de Janeiro - foi negado, tendo sido expedido mandado de prisão, em descumprimento do disposto na Resolução CNJ n. 474/2022. 2. O acórdão estadual destacou que o agravante se encontra foragido há quase um ano, justificando a expedição do mandado de prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução CNJ n. 474/2022, que permite a intimação do condenado para início do cumprimento da pena antes da expedição de mandado de prisão, é aplicável a condenado foragido. 4. Outra questão é se a transferência da execução penal para a comarca do Rio de Janeiro é cabível, considerando que o acórdão estadual não se manifestou sobre o pedido. III. Razões de decidir 5. A Resolução CNJ n. 474/2022 não menciona proibição de expedição de mandado de prisão em casos de réu foragido ou que não se apresenta para o cumprimento de pena, porque será obrigatória e consequência lógica do trânsito em julgado da condenação 6. A transferência da execução penal para outra comarca não pode ser analisada por esta Corte, devido à ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, evitando-se supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ n. 474/2022 não impede a expedição de mandado de prisão em casos de réu foragido. 2. A transferência da execução penal para outra comarca não pode ser analisada por esta Corte sem manifestação do Tribunal de origem, para evitar supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 474/2022, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 203.742/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 907.160/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 825.644/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/6/2023; STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.