CIVIL — REsp 2128625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CANCELAMENTO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região que manteve a improcedência dos pedidos na ação de cancelamento de gravame hipotecário c/c adjudicação compulsória.
- A controvérsia trata do cancelamento de hipoteca e da adjudicação compulsória de imóvel adquirido diretamente da construtora sem interveniência da instituição financeira.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 308 DO STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região que manteve a improcedência dos pedidos na ação de cancelamento de gravame hipotecário c/c adjudicação compulsória. 2. A controvérsia trata do cancelamento de hipoteca e da adjudicação compulsória de imóvel adquirido diretamente da construtora sem interveniência da instituição financeira. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A Corte de origem negou provimento à apelação e fixou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 308 do STJ se aplica a aquisição realizada sem interveniência da instituição financeira e fora do SFH; (ii) saber se a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e o equilíbrio nas relações de consumo foram violados; (iii) saber se houve ofensa direta à Constituição Federal; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas sobre a publicidade prévia da hipoteca e a boa-fé dos adquirentes demandaria reexame de prova. 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, já que a análise de eventual abusividade contratual exigiria interpretação de cláusulas contratuais. 7. A análise de suposta ofensa direta à Constituição Federal refoge à competência do STJ, restrita à lei federal e tratados. 8. O dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF não se configura, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o cotejo analítico necessário à demonstração da similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da boa-fé dos adquirentes e da publicidade prévia da hipoteca. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação das cláusulas contratuais invocadas para reconhecer abusividade. 3. A alegada ofensa direta à Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 422, 1.228 e 1.418; CDC, arts. 4, art. 39, V, e art. 51, IV; CPC, arts. 14, II, 85, § 11, e 1.022; CF, art. 105, III; Lei n. 4.864/1965, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 308.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.