DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2128685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou extinta a punibilidade do recorrido, com base na prescrição da pretensão punitiva.
- O recorrido foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art.
- 71 do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 21 dias-multa.
- O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, julgar extinta a punibilidade, fundamentando que houve transcurso de prazo superior a 8 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória, o que caracteriza a prescrição da pretensão punitiva.
Resultado indicado
Recurso provido para afastar a prescrição da pretensão punitiva proclamada pela origem.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou extinta a punibilidade do recorrido, com base na prescrição da pretensão punitiva. 2. O recorrido foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 11 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 21 dias-multa. 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, julgar extinta a punibilidade, fundamentando que houve transcurso de prazo superior a 8 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória, o que caracteriza a prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a retomada do curso do prazo prescricional ocorre com a decisão judicial que retomou a ação penal ou com a resolução do processo pendente que o suspendeu. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a regra do paralelismo de forma, segundo a qual, se uma decisão judicial determinou a suspensão do prazo prescricional, é necessária outra decisão para a retomada de sua contagem. 6. O agravo regimental é tempestivo e impugna os fundamentos da decisão monocrática, sendo o recurso especial conhecido por tratar de matéria de direito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para afastar a prescrição da pretensão punitiva proclamada pela origem. Tese de julgamento: 1. A retomada do curso do prazo prescricional após suspensão depende de decisão judicial específica, em razão do paralelismo das formas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 116, I; CP, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 632.230/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.