DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 212873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante decretada pela suposta prática de tráfico de drogas.
- A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva em dados concretos, como a quantidade e variedade das drogas apreendidas, indicando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.
- A prisão preventiva foi considerada necessária devido à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que indica a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração delituosa.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante decretada pela suposta prática de tráfico de drogas. 2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva em dados concretos, como a quantidade e variedade das drogas apreendidas, indicando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada necessária devido à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que indica a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração delituosa. 5. A decisão está ancorada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando as circunstâncias dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que recomendam sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que justifiquem sua manutenção." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30.09.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.