DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 212906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, por falta de comprovação do resultado naturalístico em crime material.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o recebimento da denúncia não configura constrangimento ilegal e que eventuais contradições nos laudos periciais devem ser analisadas durante a instrução criminal.
- A denúncia foi recebida após a realização de perícia psicológica e psiquiátrica, que indicaram a existência de resultado naturalístico, suprindo o óbice anteriormente detectado.
- A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia em crime material, considerando a necessidade de comprovação do resultado naturalístico e a alegada insuficiência dos laudos periciais.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, por falta de comprovação do resultado naturalístico em crime material. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o recebimento da denúncia não configura constrangimento ilegal e que eventuais contradições nos laudos periciais devem ser analisadas durante a instrução criminal. 3. A denúncia foi recebida após a realização de perícia psicológica e psiquiátrica, que indicaram a existência de resultado naturalístico, suprindo o óbice anteriormente detectado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia em crime material, considerando a necessidade de comprovação do resultado naturalístico e a alegada insuficiência dos laudos periciais. 5. Outra questão em discussão é se houve cerceamento de defesa no recebimento da denúncia antes da complementação dos laudos periciais e da juntada de documento mencionado no laudo psiquiátrico. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo considerou que a decisão de recebimento da denúncia foi adequadamente fundamentada, com base em prova técnica que supriu a necessidade de comprovação do resultado naturalístico. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e não exige fundamentação exauriente, bastando a indicação de suporte probatório mínimo. 8. Não houve cerceamento de defesa, pois foi oportunizada a atuação dos assistentes técnicos durante a instrução probatória, e a juntada do documento mencionado no laudo psiquiátrico foi considerada irrelevante para o exercício da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de recebimento da denúncia exige apenas a indicação de suporte probatório mínimo, não se exigindo fundamentação exauriente. 2. A atuação dos assistentes técnicos durante a instrução probatória afasta a alegação de cerceamento de defesa.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 648; Lei n. 11.340/2006, art. 5º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.544/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no RHC 157.266/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.