DIREITO CIVIL — REsp 2129100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais, ajuizada por passageira de ônibus em face da empresa transportadora, em razão de acidente ocorrido no interior do coletivo.
- Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando-se a transportadora ao pagamento de indenização, com responsabilidade regressiva da seguradora denunciada, dentro dos limites da apólice.
- Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso para fixar os juros moratórios a partir da citação, reconhecendo a responsabilidade contratual da transportadora, e, em embargos de declaração, modulou o julgado apenas para suspender a fluência dos juros a partir da decretação da liquidação extrajudicial da seguradora.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. ART. 407 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais, ajuizada por passageira de ônibus em face da empresa transportadora, em razão de acidente ocorrido no interior do coletivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando-se a transportadora ao pagamento de indenização, com responsabilidade regressiva da seguradora denunciada, dentro dos limites da apólice. 2. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso para fixar os juros moratórios a partir da citação, reconhecendo a responsabilidade contratual da transportadora, e, em embargos de declaração, modulou o julgado apenas para suspender a fluência dos juros a partir da decretação da liquidação extrajudicial da seguradora. II. Questão em discussão 3. As questões a serem definidas consistem em: (i) verificar se é possível o conhecimento do recurso quanto à alegada violação do art. 407 do Código Civil, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem; e (ii) examinar se há divergência quanto à aplicação do art. 18, "d", da Lei n. 6.024/1974, no tocante à suspensão dos juros moratórios. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre o art. 407 do Código Civil, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Nessa hipótese, incide o óbice das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF, que impedem o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, ainda que se trate de norma de ordem pública. 5. Quanto à aplicação do art. 18 da Lei n. 6.024/1974, a jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento no sentido de que a suspensão dos juros de mora somente se projeta para a fase de liquidação, ocasião em que, havendo habilitação do crédito, o dispositivo legal produz integral eficácia sobre os encargos suspensos. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada nesta Corte quanto aos juros de mora, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ e impedindo o conhecimento do recurso no ponto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento do art. 407 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte. Dispositivos relevantes citados:CC, art. 407; Lei 6.024/1974, art. 18. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.327.393/MA, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.827.648/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.08.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.