DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2129193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A manutenção dos atos jurídicos subsequentes à procuração viciada foi fundamentada na proteção à boa-fé objetiva e à segurança jurídica, considerando que a instituição financeira envolvida não tinha como identificar o vício de consentimento no momento da celebração do contrato de financiamento.
- A condenação por danos morais foi mantida, pois o Tribunal de origem constatou concretamente os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelos autores, como abalo psíquico, desgaste emocional e receio de repercussões negativas, afastando a aplicação da tese de dano moral in re ipsa.
- Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito.
- A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à boa-fé da instituição financeira e à caracterização do dano moral encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
Resultado indicado
Recurso especial dos autores conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EFEITOS SOBRE ATOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A manutenção dos atos jurídicos subsequentes à procuração viciada foi fundamentada na proteção à boa-fé objetiva e à segurança jurídica, considerando que a instituição financeira envolvida não tinha como identificar o vício de consentimento no momento da celebração do contrato de financiamento. 2. A condenação por danos morais foi mantida, pois o Tribunal de origem constatou concretamente os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelos autores, como abalo psíquico, desgaste emocional e receio de repercussões negativas, afastando a aplicação da tese de dano moral in re ipsa. 3. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à boa-fé da instituição financeira e à caracterização do dano moral encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 5. A ausência de prequestionamento sobre a necessidade de intimação para recolhimento do preparo em caso de indeferimento da gratuidade de justiça impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Recurso especial dos réus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial dos autores conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.