DIREITO CIVIL — REsp 2129391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de extinção por prescrição em ação de reparação por danos morais e materiais decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária.
- A controvérsia versa sobre ação de reparação por danos morais e materiais, incluindo lucros cessantes pela valorização do imóvel não entregue, em razão de atraso superior ao prazo de tolerância contratual.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de extinção por prescrição em ação de reparação por danos morais e materiais decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação por danos morais e materiais, incluindo lucros cessantes pela valorização do imóvel não entregue, em razão de atraso superior ao prazo de tolerância contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC, com condenação em custas e honorários, suspensa a exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a inexistência de relação jurídica após o distrato e aplicou o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questões em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega do imóvel se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Segundo a jurisprudência do STJ, ocorreu ofensa ao art. 205 do Código Civil: nas pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual, à falta de prazo específico, incide a prescrição decenal; o distrato não desnatura a responsabilidade de origem contratual quando o dano decorre do atraso na entrega do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, fixando prescrição decenal. 2. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia é de direito e dispensa o revolvimento do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 354 e 487, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 194; STJ, AgInt no AREsp n. 2092461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00205"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.