PROCESSUAL CIVIL — REsp 2129513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro haver previsão estatutária para que os cotistas do Clube sejam chamados a responder pelo passivo.
- O requerente não ostenta status de terceiro na relação processual estabelecida, pois a condenação se deu contra o Clube de Investimento e contra este está sendo executada.
- Ademais, rever as conclusões encontradas pelo acórdão recorrido demandaria revolvimento fático-probatório e intepretação estatutária, o que é vedado pelas Súmulas n.
- Recurso especial parcialmente conhecido e negado provimento.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e negado provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 513, §5º, DO CPC. CONDIÇÃO DE TERCEIRO. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE. REVER AS CONCLUSÕES DA ORIGEM. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro haver previsão estatutária para que os cotistas do Clube sejam chamados a responder pelo passivo. 2. O requerente não ostenta status de terceiro na relação processual estabelecida, pois a condenação se deu contra o Clube de Investimento e contra este está sendo executada. A análise pretendida deve ser discutida em ação entre o ora requerente e o Clube do qual faz parte, seja porque, do contrário, estaria se permitindo por via transversa e ilegítima a ofensa à coisa julgada, seja porque existem relações distintas, sendo a primeira a que gerou a responsabilidade do Clube, pessoa jurídica, perante a requerida com condenação em indenização, e a segunda a que discute a relação do sócio - ora requerente -, pessoa física, em termos de responsabilidade estatutária para com o passivo do Clube. 3. Ademais, rever as conclusões encontradas pelo acórdão recorrido demandaria revolvimento fático-probatório e intepretação estatutária, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e negado provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.