DIREITO FALIMENTAR — REsp 2129549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a substituição, e não a destituição, do síndico, assegurando remuneração proporcional e mantendo, por ora, a não devolução da quantia já levantada.
- A controvérsia é sobre agravo de instrumento em falência que discutiu os efeitos da destituição do síndico por má conduta sofrida em outro processo, com reflexos na remuneração do encargo exercido neste feito.
- A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para reconhecer a substituição em vez da destituição, assegurar remuneração proporcional e julgar prejudicado o agravo interno.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a destituição sofrida em outro processo projeta efeitos para este feito, com perda integral da remuneração, à luz dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO E REMUNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a substituição, e não a destituição, do síndico, assegurando remuneração proporcional e mantendo, por ora, a não devolução da quantia já levantada. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em falência que discutiu os efeitos da destituição do síndico por má conduta sofrida em outro processo, com reflexos na remuneração do encargo exercido neste feito. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para reconhecer a substituição em vez da destituição, assegurar remuneração proporcional e julgar prejudicado o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a destituição sofrida em outro processo projeta efeitos para este feito, com perda integral da remuneração, à luz dos arts. 60, § 3º, III, e 67, § 4º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à limitação dos efeitos da destituição ao processo em que aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu ofensa aos arts. 60, § 3º, III, e 67, § 4º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, pois o afastamento motivado por destituição anterior configura destituição, com perda integral da remuneração. 6. Prejudicada a análise do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 60, § 3º, III, do Decreto-lei n. 7.661/1945 para impedir o exercício do encargo por quem foi destituído em outra falência, o que configura destituição e afasta a tese de mera substituição. 2. Aplica-se o art. 67, § 4º, do Decreto-lei n. 7.661/1945 para reconhecer a perda integral da remuneração do síndico destituído". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.661/1945, arts. 60, § 3º, III, e 67, § 4º; Lei n. 11.101/2005, art. 192, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 433.270/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015; STJ, REsp n. 793.903/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 15/12/2005; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 699.281/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2010.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007661 ANO:1945", "LEG:FED DEL:007661 ANO:1945\n ***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA\n ART:00067 PAR:00004", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\n FALÊNCIA\n ART:00060 PAR:00003 INC:00003 ART:00067 PAR:00004\n ART:00192"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.