DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2129554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em ação de cobrança de aluguéis comerciais, na qual foi mantida condenação ao pagamento de aluguéis vencidos, incidência de multa contratual, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e honorários fixados em 20% sobre o valor atualizado.
- Agravante alega: (i) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) cerceamento de defesa, por julgamento antecipado sem saneador e sem instrução, em afronta aos arts.
- 355, I, 369 e 370 do CPC; (iii) ineficácia originária de fiança, complexidade contratual, boa-fé objetiva e reconvenção; e (iv) exorbitância dos honorários, defendendo aplicação por equidade em face do Tema 1.076/STJ.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS COMERCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em ação de cobrança de aluguéis comerciais, na qual foi mantida condenação ao pagamento de aluguéis vencidos, incidência de multa contratual, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e honorários fixados em 20% sobre o valor atualizado. 2. Agravante alega: (i) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) cerceamento de defesa, por julgamento antecipado sem saneador e sem instrução, em afronta aos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC; (iii) ineficácia originária de fiança, complexidade contratual, boa-fé objetiva e reconvenção; e (iv) exorbitância dos honorários, defendendo aplicação por equidade em face do Tema 1.076/STJ. 3. Acórdão estadual manteve a condenação, julgou improcedente a apelação e proveu recurso adesivo quanto à multa contratual; embargos de declaração foram opostos sem acolhimento; decisão monocrática em recurso especial foi pela manutenção do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante no acórdão recorrido, à luz dos artigos 489 e 1.022 do CPC; (ii) configura-se cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado sem produção de prova requerida, conforme os artigos 355, I, 369 e 370 do CPC; (iii) a revisão da responsabilização do locatário e dos fiadores, da incidência de multa contratual e das cláusulas contratuais esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) os honorários sucumbenciais podem ser reduzidos por equidade diante de valores elevados, segundo o art. 85 do CPC e o Tema 1.076/STJ. III. Razões de decidir 5. Não se configura ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente acerca da responsabilidade do locatário e dos fiadores pelo adimplemento dos aluguéis e acessórios, inexistindo omissão ou contradição relevante apta a alterar o resultado do julgamento. 6. O cerceamento de defesa não se verifica: o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir as que reputar inúteis ou protelatórias; a revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da suficiência da instrução demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de rediscutir a responsabilização dos fiadores, a incidência de multa contratual e alegações sobre fatos impeditivos demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Mantêm-se os honorários sucumbenciais: em causas de valor elevado, é obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sendo incabível a fixação por equidade, conforme a orientação do Tema 1.076/STJ. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, impondo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.