DIREITO CIVIL — REsp 2129573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de examinar questões jurídicas relevantes suscitadas em embargos de declaração.
- 1.013, § 3º, IV, do CPC) para apreciar o mérito das questões omitidas.
- Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel anteriores à Lei 13.786/2018, quando a rescisão é pleiteada por iniciativa do promitente-comprador, inexistindo mora anterior da vendedora, os juros de mora sobre os valores a restituir incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
- Aplicação do Tema 1.002 do STJ (REsp 1.740.911/DF).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA. JUROS DE MORA. TEMA 1002 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. GRADAÇÃO LEGAL DO ART. 85 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1. Configura-se violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de examinar questões jurídicas relevantes suscitadas em embargos de declaração. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) para apreciar o mérito das questões omitidas. 2. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel anteriores à Lei 13.786/2018, quando a rescisão é pleiteada por iniciativa do promitente-comprador, inexistindo mora anterior da vendedora, os juros de mora sobre os valores a restituir incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Aplicação do Tema 1.002 do STJ (REsp 1.740.911/DF). 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A norma é clara ao dispor que a verba honorária será fixada sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Trata-se de uma gradação legal que deve ser observada. 4. A redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.