DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 2129731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, em razão da aplicação da taxatividade mitigada do rol da ANS e da impossibilidade de reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula n.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material por desconsideração da suposta cobertura obrigatória do "Ixequizumabe" 80 mg no rol da ANS; e (ii) saber se é possível afastar o retorno dos autos à origem determinado no acórdão embargado.
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, em razão da aplicação da taxatividade mitigada do rol da ANS e da impossibilidade de reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material por desconsideração da suposta cobertura obrigatória do "Ixequizumabe" 80 mg no rol da ANS; e (ii) saber se é possível afastar o retorno dos autos à origem determinado no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há erro material, pois a alegação de cobertura obrigatória foi inovadora, visto que não tratada nas instâncias de origem, sendo inviável sua apreciação na via integrativa. 5. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quanto ao retorno dos autos, pois a decisão fundamentou a vedação ao reexame fático-probatório à luz das Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há erro material quando a alegação de cobertura obrigatória é inovação procedimental e o acórdão embargado remete a aferição dos critérios da taxatividade mitigada à origem. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quanto ao retorno dos autos à origem, pois a decisão explicitou a necessidade de exame fático-probatório na instância ordinária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.