EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2129809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- DEFERIMENTO BASEADO APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
- 1.190/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 24/9/2021).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO BASEADO APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FORO PRIVILEGIADO. TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade das interceptações telefônicas, isso porque a medida, ao contrário do alegado, não foi autorizada apenas com fundamento em denúncia anônima, mas decorreu dos depoimentos prestados ao Ministério Público em Canoas os quais noticiavam detalhes sobre as irregularidades investigadas, e no relatório sobre a merenda escolar em Canoas produzido pela Procuradoria da República, além de relatórios do TCE/RS, do TCU, do FNDE e do Controle Interno da Prefeitura Municipal, também sobre contratos para fornecimento de merenda escolar em Canoas. 2. No que tange à ilicitude da prova pela quebra da prerrogativa de função e inobservância da competência jurisdicional no deferimento das medidas investigativas, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, assente no sentido de que o posterior desmembramento do processo, com a remessa da ação penal em face dos denunciados sem prerrogativa de foro para outro juízo, não acarreta a nulidade das medidas constritivas determinadas em relação aos agentes não detentores de foro por prerrogativa de função (AgRg no Inq n. 1.190/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 24/9/2021). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.