TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2130338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART.
- VALIDADE DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INFORMAR OS PAGAMENTOS EM GFIP.
- FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
- 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI N. 8.212/91. TEMA 166 DO STF. VALIDADE DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INFORMAR OS PAGAMENTOS EM GFIP. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugna do. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º combinado com o 115 do CTN, constitui dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária. IV - O Colegiado a quo concluiu que a declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei n. 8.212/91, incidente sobre o valor das notas fiscais pagas às sociedades cooperativas, Tema n. 166/STF, não invalida a obrigação de informar tais pagamentos em GFIP, permanecendo hígida a multa por seu descumprimento. V - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a Recorrente a argumentar sobre a necessidade de adequação do entendimento firmado no acórdão recorrido ao Tema 166 do STF. VI - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00113 PAR:00002 ART:00115"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.