RECURSO ESPECIAL — REsp 2130373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROVA QUE A POSSE DO BEM FOI TRANSFERIDA AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
- NECESSIDADE, TENDO EM VISTA QUE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOMENTE TEM EFICÁCIA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES.
- São documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreeensão, além da comprovação da mora (Súmula nº 72 do STJ), a juntada do contrato escrito celebrado entre as partes.
- No caso de o bem objeto da alienação fiduciária estar registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com a prova de que sua posse foi transferida ao devedor, exatamente porque a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. PROVA QUE A POSSE DO BEM FOI TRANSFERIDA AO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE, TENDO EM VISTA QUE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOMENTE TEM EFICÁCIA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. São documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreeensão, além da comprovação da mora (Súmula nº 72 do STJ), a juntada do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. No caso de o bem objeto da alienação fiduciária estar registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com a prova de que sua posse foi transferida ao devedor, exatamente porque a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição. 3. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.