RECURSO DE BRASILSEG — REsp 2130440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO DE BRASILSEG: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
- TEMA 1.112/STJ (DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE).
- LAUDO PERICIAL INDICA DOENÇA DEGENERATIVA E INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA.
- Recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança de seguro em grupo, condenou ao pagamento proporcional da cobertura IPA ao equiparar doença ocupacional a acidente de trabalho, aplicando a Tabela SUSEP.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para afastar a equiparação e restabelecer a sentença de improcedência.
Ementa oficial
RECURSO DE BRASILSEG: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS COBERTURAS. ARTS. 757, 760 E 884 DO CC. TEMA 1.112/STJ (DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE). PROPORCIONALIDADE. LAUDO PERICIAL INDICA DOENÇA DEGENERATIVA E INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança de seguro em grupo, condenou ao pagamento proporcional da cobertura IPA ao equiparar doença ocupacional a acidente de trabalho, aplicando a Tabela SUSEP. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) doença ocupacional pode ser equiparada a acidente pessoal em seguro de pessoas; (ii) a interpretação das coberturas deve ser estrita, respeitando riscos predeterminados e limites da apólice (arts. 757 e 760 do CC); (iii) eventual indenização deve observar a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (iv) há dissídio jurisprudencial. 3. Doença ocupacional não se enquadra em acidente pessoal no seguro de pessoas. A cobertura contratada é delimitada por riscos predeterminados e deve ser interpretada restritivamente, vedada a ampliação para eventos não previstos na apólice. A distinção entre doença e acidente, inclusive na regulação SUSEP, impõe manter a separação de coberturas. 4. Laudo pericial que atesta invalidez parcial incompleta de origem degenerativa afasta a hipótese de acidente pessoal e a IFPD, impondo, por consequência, a improcedência do pedido de IPA e a preservação do equilíbrio atuarial e do sinalagma contratual. 5. A solução de mérito pela alínea a torna desnecessária a análise do dissídio. 6. Recurso especial conhecido e provido para afastar a equiparação e restabelecer a sentença de improcedência. RECURSO DE MAPFRE: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTS. 757, 760 E 884 DO CC. TEMA 1.112/STJ (INFORMAÇÃO PELO ESTIPULANTE). PROPORCIONALIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUI POR LESÃO DEGENERATIVA SEM ACIDENTE. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu concausa laboral e equiparou doença ocupacional a acidente de trabalho para acionar a cobertura IPA, determinando pagamento proporcional conforme Tabela SUSEP. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a doença ocupacional pode ser tratada como acidente pessoal em seguro de pessoas; (ii) a leitura das coberturas é estrita, em atenção aos riscos predeterminados e aos limites da apólice (arts. 757 e 760 do CC); (iii) a indenização deve observar a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (iv) subsiste o dissídio jurisprudencial. 3. As coberturas do seguro de pessoas são de interpretação restritiva. Doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal e não autoriza o acionamento da IPA quando o contrato separa riscos e delimita coberturas, sob pena de desequilíbrio atuarial e violação da base do negócio. 4. A perícia judicial apontou invalidez parcial incompleta de natureza degenerativa, sem evento traumático, não configurando acidente pessoal. Afasta-se a tutela de IPA e a pretensão de IFPD, por inexistência de perda da existência independente, impondo a improcedência. 5. A solução pela alínea a supera a necessidade de apreciar a divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido e provido para afastar a equiparação e restabelecer a sentença de improcedência.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00757 ART:00760 ART:00884"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.