ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2130824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EFETIVO USO E APROVEITAMENTO DO IMÓVEL ATINGIDO POR LIMITAÇÃO AMBIENTAL.
- O Tribunal Regional asseverou que, "ainda que haja documentos aferindo a natureza de preservação permanente de determinadas áreas, a parte executada não comprovou, em sede dos embargos à execução, que existiria impedimento ao uso e ao aproveitamento dos imóveis que deram origem à cobranças de taxa de ocupação" (fl.
- Portanto, a revisão dessa conclusão, na atual quadra processual, esbarra no citado anteparo sumular do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INTERESSADOS INCERTOS. TAXA DE OCUPAÇÃO E FORO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO IDENTIFICADA. EFETIVO USO E APROVEITAMENTO DO IMÓVEL ATINGIDO POR LIMITAÇÃO AMBIENTAL. VALIDADE DAS CDAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da não ocorrência da prescrição intercorrente, da validade das CDAs que aparelham a execução fiscal e da possibilidade da citação editalícia dos interessados incertos, tal como colocada as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal Regional asseverou que, "ainda que haja documentos aferindo a natureza de preservação permanente de determinadas áreas, a parte executada não comprovou, em sede dos embargos à execução, que existiria impedimento ao uso e ao aproveitamento dos imóveis que deram origem à cobranças de taxa de ocupação" (fl. 1.274). Portanto, a revisão dessa conclusão, na atual quadra processual, esbarra no citado anteparo sumular do STJ. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.