PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — EDcl no REsp 2130885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA CATEGORIA.
- DESCABIMENTO DA MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
- A análise do acórdão embargado não revela contradição ou erro de premissa, mas sim uma interpretação desfavorável à embargante, quanto à aplicação das Súmulas n.
- A omissão quanto à tempestividade do agravo da embargada foi sanada, reconhecendo-se a tempestividade do recurso em razão da demonstração da suspensão dos prazos processuais.
Resultado indicado
A ausência de análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial da embargada foi constatada, sendo o agravo não conhecido em razão da inovação recursal e da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA CATEGORIA. DESCABIMENTO DA MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. A análise do acórdão embargado não revela contradição ou erro de premissa, mas sim uma interpretação desfavorável à embargante, quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A omissão quanto à tempestividade do agravo da embargada foi sanada, reconhecendo-se a tempestividade do recurso em razão da demonstração da suspensão dos prazos processuais. 3. A ausência de análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial da embargada foi constatada, sendo o agravo não conhecido em razão da inovação recursal e da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar omissão e não conhecer do agravo da embargada, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.