AGRAVO INTERNO — AgInt no REsp 2131512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RÉUS QUE, À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, ERAM ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.
- Nas ações em que se pretende anular o negócio jurídico praticado com dolo é aplicável o prazo de 4 (quatro) anos previsto no artigo 178, § 9º, V, b, do CC/16 (art.
- 178, II, do CC/02), tendo como termo inicial a celebração do ato que se pretende anular.
- A norma impeditiva do curso do prazo de prescrição aos menores impúberes deve ser interpretada enquanto instituto legal protetivo, sendo incompatível com situação mais prejudicial, sobretudo quando comparados com os considerados maiores civilmente.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO E FRAUDE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO. RÉUS QUE, À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, ERAM ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. REGRA PROTETIVA. PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. FINALIDADE DA NORMA. 1. Nas ações em que se pretende anular o negócio jurídico praticado com dolo é aplicável o prazo de 4 (quatro) anos previsto no artigo 178, § 9º, V, b, do CC/16 (art. 178, II, do CC/02), tendo como termo inicial a celebração do ato que se pretende anular. 2. A norma impeditiva do curso do prazo de prescrição aos menores impúberes deve ser interpretada enquanto instituto legal protetivo, sendo incompatível com situação mais prejudicial, sobretudo quando comparados com os considerados maiores civilmente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916\n ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:B", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00178 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.