DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2131517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por Espólio de Aramis Meyer Costa e Regina Amasiles Rodrigues Costa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou sentença de improcedência em ações de usucapião extraordinária conexas, reconhecendo a possibilidade de soma da posse do autor com a da antecessora, Associação D.E.R., para fins de aquisição originária da propriedade.
- A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos, por entender ausentes os requisitos do art.
- 1.238 do Código Civil, especialmente a posse mansa e pacífica, a impossibilidade de somar a posse com a do antecessor e a ausência de animus domini.
- O acórdão recorrido reformou a sentença reconhecendo que a associação exerceu posse qualificada por mais de 40 anos e admitindo a accessio possessionis, mesmo após a arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta pública.
Resultado indicado
Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA POSSE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Espólio de Aramis Meyer Costa e Regina Amasiles Rodrigues Costa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou sentença de improcedência em ações de usucapião extraordinária conexas, reconhecendo a possibilidade de soma da posse do autor com a da antecessora, Associação D.E.R., para fins de aquisição originária da propriedade. 2. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos, por entender ausentes os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, especialmente a posse mansa e pacífica, a impossibilidade de somar a posse com a do antecessor e a ausência de animus domini. 3. O acórdão recorrido reformou a sentença reconhecendo que a associação exerceu posse qualificada por mais de 40 anos e admitindo a accessio possessionis, mesmo após a arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta pública e a ciência inequívoca da litigiosidade da coisa interrompem a prescrição aquisitiva e impedem a soma de posses (accessio possessionis) entre o atual possuidor e o antigo ocupante. III. Razões de decidir 5. A arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta pública, com o registro da carta de arrematação, inaugura uma nova cadeia dominial, interrompendo a continuidade da posse anterior e impedindo a retroação da análise a fatos pretéritos. 6. A posse do recorrido, iniciada em 2010, foi adquirida com ciência da arrematação judicial ocorrida em 2007 e da litigiosidade da área, o que afasta a ignorância do vício e caracteriza a posse precária, impedindo a soma de prazos para fins de usucapião extraordinária. 7. A oposição inequívoca dos arrematantes, materializada pela ação de reintegração de posse e autos de infração ambiental, interrompeu o lapso temporal necessário para a usucapião extraordinária. IV. Dispositivo 8. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.