RECURSO ESPECIAL — REsp 2131558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
- MÚTUO IMOBILIÁRIO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
- FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 85 DO CPC.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO IMOBILIÁRIO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. ORDEM DE PRECEDÊNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS LEGAIS PREVISTOS NO DISPOSITIVO DE LEI. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. (Precedente: REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso em exame, observando-se a ordem acima de gradação contida dentro do próprio parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015, deve ser adotado como base de cálculo dos honorários proveito econômico obtido na causa pela parte recorrente, valor devidamente atualizado e a ser apurado em liquidação de sentença. 3. Recurso especial a que se dá provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.