DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AgInt no REsp 2131635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, no mérito do recurso especial, a violação aos arts.
- 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil, aduzindo a concursalidade do crédito.
- Questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do recurso especial diante da ausência de prequestionamento, ainda que implícito, dos arts.
- 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a análise da concursalidade do crédito, tal como posta, demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório; e (v) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, em especial o Tema Repetitivo 1051.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, no mérito do recurso especial, a violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil, aduzindo a concursalidade do crédito. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do recurso especial diante da ausência de prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a análise da concursalidade do crédito, tal como posta, demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório; e (v) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, em especial o Tema Repetitivo 1051. III. Razões de decidir 3. A controvérsia relativa à concursalidade do crédito, com fundamento nos arts. 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil, não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. A análise da pretensão recursal especial, centrada na concursalidade do crédito, pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, providência incompatível com a via especial, em face das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão recorrido adotou entendimento conforme o Tema Repetitivo 1051, segundo o qual, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, encontrando-se, portanto, em sintonia com a orientação consolidada deste Tribunal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.