RECURSO ESPECIAL — REsp 2131926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada.
- A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
- Conforme determina a lei processual, a revelia não produz seus efeitos se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. IMÓVEL HIPOTECADO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO. NEGATIVA GERAL. POSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. RESPOSTA APRESENTADA POR UM DELES. APROVEITAMENTO. REVELIA. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, na condição de curador especial, alcança a parte que foi citada e não apresentou contestação, afastando os efeitos da revelia; e (iii) se o credor hipotecário pode se valer do procedimento comum para requerer que se restabeleça a garantia ou que o devedor promova a remição da dívida. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 3. Conforme determina a lei processual, a revelia não produz seus efeitos se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.