DIREITO PREVIDENCIÁRIO — REsp 2132080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a prescrição do direito ao pecúlio, considerando que o prazo prescricional somente teria início com o afastamento definitivo da última atividade laboral do segurado aposentado.
- No caso em análise, o segurado, já aposentado, contribuiu para a previdência entre 9/1990 e 4/1999, retornou ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em 4/2003 e permaneceu até 3/2018.
- O requerimento administrativo do benefício foi realizado em 7/5/2019, e a ação judicial foi ajuizada em 19/7/2019.
- 24, parágrafo único, da Lei 8.870/1994 estabelece que o segurado aposentado que estava em atividade vinculada ao RGPS no momento da vigência da lei faria jus ao pecúlio quando do afastamento da atividade que exercia à época.
Resultado indicado
Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido.
Ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a prescrição do direito ao pecúlio, considerando que o prazo prescricional somente teria início com o afastamento definitivo da última atividade laboral do segurado aposentado. 2. No caso em análise, o segurado, já aposentado, contribuiu para a previdência entre 9/1990 e 4/1999, retornou ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em 4/2003 e permaneceu até 3/2018. O requerimento administrativo do benefício foi realizado em 7/5/2019, e a ação judicial foi ajuizada em 19/7/2019. 3. O art. 24, parágrafo único, da Lei 8.870/1994 estabelece que o segurado aposentado que estava em atividade vinculada ao RGPS no momento da vigência da lei faria jus ao pecúlio quando do afastamento da atividade que exercia à época. 4. O retorno do segurado ao RGPS em 4/2003 não interfere no prazo prescricional, pois o benefício já estava extinto pela Lei 8.870/1994, não havendo direito adquirido a regime jurídico. 5. Ainda que o retorno à atividade em 4/2003 gerasse direito ao pecúlio, o revogado art. 84 da Lei 8.213/1991 previa que o levantamento de novo benefício só seria possível após 36 meses da nova filiação, não interferindo no direito adquirido ao pecúlio pelo afastamento definitivo da atividade exercida na época da vigência da Lei 8.870/1994. 6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008870 ANO:1994\n ART:00024 PAR:ÚNICO ART:00029", "LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n ART:00084\n (ART. 81, II, REVOGADO PELA LEI 8.870/1994)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.