AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2132263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUSTENTAÇÃO ORAL SOLICITADA TEMPESTIVAMENTE E INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO APELO.
- Consta do autos que a arguição da nulidade relativa ao julgamento da sessão sem a observância do pedido da defesa para a realização da sustentação oral foi feita de forma intempestiva, após o trânsito em julgado do acórdão.
- Esta Corte entende que "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Quinta Turma, Rel.
- O acórdão regional registrou que o nome do advogado consta, sim, na intimação para a sessão de julgamento do apelo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL SOLICITADA TEMPESTIVAMENTE E INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO APELO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consta do autos que a arguição da nulidade relativa ao julgamento da sessão sem a observância do pedido da defesa para a realização da sustentação oral foi feita de forma intempestiva, após o trânsito em julgado do acórdão. 2. Esta Corte entende que "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021). 3. O acórdão regional registrou que o nome do advogado consta, sim, na intimação para a sessão de julgamento do apelo. As razões recursais alegando que não houve intimação dos advogados, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.