AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 213240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante é imprescindível para as investigações criminais, considerando a alegada ausência de elementos mínimos de autoria e as condições pessoais favoráveis do agravante.
- A prisão temporária tem natureza acautelatória e é cabível quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, conforme art.
- No caso, o Juízo de origem fundamentou adequadamente a necessidade da prisão temporária, destacando o suposto envolvimento do agravante em organização criminosa e a imprescindibilidade da medida para o andamento das investigações.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. RECEPTAÇÃO DE COMPONENTES VEICULARES. NECESSIDADE PARA GARANTIA DAS INVESTIGAÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante é imprescindível para as investigações criminais, considerando a alegada ausência de elementos mínimos de autoria e as condições pessoais favoráveis do agravante. 2. A prisão temporária tem natureza acautelatória e é cabível quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, conforme art. 1º da Lei n. 7.960/1989. 3. No caso, o Juízo de origem fundamentou adequadamente a necessidade da prisão temporária, destacando o suposto envolvimento do agravante em organização criminosa e a imprescindibilidade da medida para o andamento das investigações. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a decretação da prisão temporária quando fundamentada em elementos concretos de imprescindibilidade e periculosidade do agente. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.