DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2132425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 85, § 8º, do CPC, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso em análise.
- O arbitramento por equidade, fora das hipóteses legais previstas no art.
- 85, § 8º, do CPC, contraria o entendimento jurisprudencial uniformizado por esta eg.
- Corte, por meio de sua Corte Especial (Tema 1.076;
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico da execução.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso em análise. 2. O arbitramento por equidade, fora das hipóteses legais previstas no art. 85, § 8º, do CPC, contraria o entendimento jurisprudencial uniformizado por esta eg. Corte, por meio de sua Corte Especial (Tema 1.076; REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022) e de sua Segunda Seção (REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/2/2019). 3. A extinção do feito decorreu de desistência motivada pelo acolhimento das teses defensivas da recorrente, o que caracteriza uma vitória processual com proveito econômico mensurável, correspondente ao valor atualizado da fração do imóvel (58,70%) que a recorrente deixou de incorporar ao seu patrimônio. 4. Em regra, a simplicidade da causa, seu abreviamento ou a suposta desproporcionalidade do valor não autorizam o afastamento da regra objetiva do § 2º do art. 85 do CPC para aplicar o critério subjetivo da equidade (§ 8º). 5. Recurso especial parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico da execução.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.