DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2132656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, sendo admitida a atribuição de efeitos infringentes em caráter excepcional, desde que observados os requisitos legais e o contraditório.
- No caso, o Tribunal de origem indicou expressamente o ponto omisso e contraditório no acórdão, não configurando violação ao art.
- A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reabertura de discussões já decididas e transitadas em julgado no curso do processo.
- O acórdão recorrido, ao admitir a majoração das astreintes, violou a coisa julgada formada no julgamento de agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão de primeiro grau, e que manteve a redução das astreintes.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, sendo admitida a atribuição de efeitos infringentes em caráter excepcional, desde que observados os requisitos legais e o contraditório. 2. No caso, o Tribunal de origem indicou expressamente o ponto omisso e contraditório no acórdão, não configurando violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reabertura de discussões já decididas e transitadas em julgado no curso do processo. 4. O acórdão recorrido, ao admitir a majoração das astreintes, violou a coisa julgada formada no julgamento de agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão de primeiro grau, e que manteve a redução das astreintes. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.