DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2132750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que, em recurso especial, reconheceu a possibilidade de atribuição do ônus probatório quanto à integralização das cotas sociais ao sócio retirante e determinou a consideração do percentual de participação societária de 0,4712% previsto na quarta alteração contratual registrada.
- A parte embargante sustentou a existência de vícios previstos no art.
- 1.022 do CPC/2015, notadamente omissão, obscuridade e contradição.
- A parte embargada, intimada, pugnou pela rejeição dos embargos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que, em recurso especial, reconheceu a possibilidade de atribuição do ônus probatório quanto à integralização das cotas sociais ao sócio retirante e determinou a consideração do percentual de participação societária de 0,4712% previsto na quarta alteração contratual registrada. A parte embargante sustentou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, notadamente omissão, obscuridade e contradição. A parte embargada, intimada, pugnou pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, enquanto recurso de natureza integrativa e aclaratória, destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo em hipóteses legais expressas. 4. A decisão embargada analisou fundamentadamente todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando, de modo expresso, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao termo inicial e à taxa dos juros moratórios e à exigência de prova de fato negativo. 5. A suposta omissão não se configura quando a decisão aprecia adequadamente as questões levantadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte, observando o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. 6. O vício apontado, relativo à existência de omissão quanto à data do termo inicial e à taxa dos juros moratórios, constituem, em verdade, tentativa de rediscussão da matéria. IV. Embargos rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.