EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 2133108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO.
- PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que, "quando a conduta típica praticada como meio para a obtenção do principal intento criminoso ultrapassa os limites deste último, sendo apta a continuar atingindo ou ameaçando o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, não há falar-se em aplicação do princípio da consunção, mas na configuração do concurso de crimes" (HC 162.404/DF, Rel.
- Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/12/2011, DJe 19/12/2011).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE CRIME-MEIO. ABSORÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que, "quando a conduta típica praticada como meio para a obtenção do principal intento criminoso ultrapassa os limites deste último, sendo apta a continuar atingindo ou ameaçando o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, não há falar-se em aplicação do princípio da consunção, mas na configuração do concurso de crimes" (HC 162.404/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/12/2011, DJe 19/12/2011). 2. O Tribunal de origem, com fundamento em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa no curso da instrução criminal e do devido processo legal, afastou o pleito de absorção do delito de falsidade ideológica pelo crime de frustração do caráter competitivo de licitação, assentando que, na hipótese dos autos, a utilização dos contratos e atestados de capacidade técnica falsificados possibilitaram a prática de mais de um crime, na medida em que os réus utilizaram os contratos fictícios para requerer certidão perante o Conselho de Administração do Ceará, bem como para embasar os atestados de capacidade técnica falsos apresentados em 2 certames licitatórios distintos, o que revelaria o não esgotamento da potencialidade lesiva da falsificação e a pluralidade de crimes (e-STJ fls. 225/226 e 417). 3. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, assentado que o delito de falsidade ideológica não se esgotou com a prática de um único fato criminoso, a desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.