DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2133162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE RECURSAL APÓS TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de extinção do processo por abandono da causa e deixou de fixar honorários sucumbenciais, sob o fundamento de inexistência de condenação na origem.
- A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de veículo; a parte autora pleiteou liminar de busca e apreensão e, no mérito, a consolidação da propriedade do bem.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE RECURSAL APÓS TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de extinção do processo por abandono da causa e deixou de fixar honorários sucumbenciais, sob o fundamento de inexistência de condenação na origem. 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de veículo; a parte autora pleiteou liminar de busca e apreensão e, no mérito, a consolidação da propriedade do bem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a validade da intimação eletrônica e afastou a majoração de honorários recursais por ausência de fixação prévia na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, rejeitados os embargos de declaração, houve negativa de prestação jurisdicional em violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, havendo triangularização da relação processual em sede de apelação com apresentação de contrarrazões, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação, pois o órgão julgador enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 7. Ocorre a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil para fixação de honorários sucumbenciais quando, apesar da extinção sem mérito por inércia da autora, há citação para contrarrazões em apelação e efetiva atuação do patrono da parte ré, incidindo os princípios da causalidade e da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões controvertidas, afastando a incidência do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Incide o art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do Código de Processo Civil para fixação de honorários sucumbenciais na fase recursal quando houver triangularização processual em apelação e apresentação de contrarrazões pelo réu". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, 485, §§ 1º e 2º, III, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.120.563/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.801.586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.664.667/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 PAR:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.