AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2133448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA.
- DÉBITOS EFETUADOS EM PROVEITO DOS CORRENTISTAS.
- 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
- O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. 2. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITOS EFETUADOS EM PROVEITO DOS CORRENTISTAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. "Acerca das taxas e tarifas relacionadas à prestação de serviço bancário, esta Corte tem entendimento no sentido de haver necessidade de pactuação expressa para a sua cobrança, com exceção dos contratos celebrados até 30/4/2008" (AgInt no REsp n. 2.009.758/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). 3. Ademais, o acórdão concluiu que as cobranças realizadas tratavam de débitos efetuados em proveito dos correntistas. A conclusão está embasada no contexto fático-probatória dos autos, impedido o exame da tese recursal, considerando a incidência da Súmula 7/STJ por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.