PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2133602

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Tese jurídica registrada

"No âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento 'ex officio' fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar".

Tema

1. Tema Repetitivo 20 Situação do tema: Acórdão Publicado

Referências legislativas

["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00001 INC:00003 ART:00003 INC:00004 ART:00005\n PAR:00001 ART:00142 PAR:00003 INC:00010", "LEG:FED LEI:006880 ANO:1980\n***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES", "LEG:FED LEI:007716 ANO:1989\n***** LPRC-89 LEI DOS CRIMES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00947", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:0104A INC:00003", "LEG:FED DEC:008727 ANO:2016"]