DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2133991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AFASTADA A NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PRORROGAÇÕES POR MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ELEMENTOS CONCRETOS DA INVESTIGAÇÃO.
- REJEITADA A TESE DE ILICITUDE POR DERIVAÇÃO DIANTE DA VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES E AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO NA ORIGEM.
- MANTIDA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO TRÁFICO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, À LUZ DA DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
- MANTIDA A VALORAÇÃO DA LIDERANÇA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA ASSOCIAÇÃO, SEM BIS IN IDEM.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AFASTADA A NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PRORROGAÇÕES POR MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ELEMENTOS CONCRETOS DA INVESTIGAÇÃO. REJEITADA A TESE DE ILICITUDE POR DERIVAÇÃO DIANTE DA VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES E AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO NA ORIGEM. MANTIDA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO TRÁFICO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, À LUZ DA DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MANTIDA A VALORAÇÃO DA LIDERANÇA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA ASSOCIAÇÃO, SEM BIS IN IDEM. NÃO CONHECIDO O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. 1. A decisão de deferimento da medida de interceptação telefônica foi considerada devidamente motivada, em sintonia com a jurisprudência, inclusive admitindo a fundamentação per relationem, pois se apoiou em delação de traficante preso, em investigações prévias e em relatório policial que indicou a atuação do recorrente e corréus em organização criminosa, bem como nas dificuldades geográficas e na vigilância permanente no bairro que justificavam a imprescindibilidade da medida; afastou-se a tese de interceptação baseada apenas em denúncia anônima, à vista de documentos, fotos e imagens colhidas pela polícia, concluindo-se pela inexistência de vício a ser reparado. 2. Não reconhecida ilegalidade no incremento da pena-base em 3/5 em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (7 kg de crack), considerando, inclusive, que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. 3. A defesa do agravante não indicou os dispositivos de lei federal tidos como violados quanto a tese de aumento desproporcional da pena-base pelo delito de associação para o tráfico, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 4. A dosimetria da pena, por envolver certa discricionariedade do magistrado e estar atrelada às peculiaridades do caso concreto, só pode ser revista pelo STJ em situações excepcionais, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a jurisprudência desta Corte entende que não há ilegalidade na valoração da posição de liderança na primeira fase da dosimetria, em detrimento de sua análise na segunda fase. 5. Inviável conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, pois não foi observado o ônus do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, o paradigma indicado (AgRg no AREsp n. 1.751.407/SP) não ostenta similitude fática com o caso dos autos, uma vez que a decisão, ora recorrida, traz outros fundamentos para deferir a medida de interceptação telefônica. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n ***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n ART:00002 ART:00005", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:C", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n ***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00042", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00068"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.