PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 2134027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EREsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL QUE SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- 2.134.027/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
- Na hipótese, o acórdão embargado está em plena sintonia com o entendimento acima indicado, que espelha a atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL QUE SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL INCABÍVEL. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No mesmo sentido do acórdão embargado, atualmente ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, em casos idênticos ao presente, têm entendido que "deve ser realizada a compensação na execução, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de se conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 2.134.027/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). 2. Na hipótese, o acórdão embargado está em plena sintonia com o entendimento acima indicado, que espelha a atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte. Assim, incide a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000168"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.