RECURSO ESPECIAL — REsp 2134055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS DE CONTATO (NÚMERO DE TELEFONE) SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA.
- INFORMAÇÃO NÃO SENSÍVEL E VINCULADA À ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO.
- INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 12.414/2011 (LEI DO CADASTRO POSITIVO) E DA LEI Nº 13.709/2018 (LGPD).
- AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BANCO DE DADOS. CADASTRO POSITIVO. SISTEMA DE "CREDIT SCORING". DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS DE CONTATO (NÚMERO DE TELEFONE) SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. LEGALIDADE. INFORMAÇÃO NÃO SENSÍVEL E VINCULADA À ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 12.414/2011 (LEI DO CADASTRO POSITIVO) E DA LEI Nº 13.709/2018 (LGPD). TEMA REPETITIVO Nº 710/STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 710, consolidou o entendimento de que a prática comercial de "credit scoring" é lícita, estando autorizada pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), e prescinde do consentimento do consumidor consultado, ressalvado o seu direito de solicitar esclarecimentos acerca das fontes dos dados e das informações pessoais valoradas. 2. As informações relativas aos meios de localização e contato do consumidor, como o número de telefone, não se enquadram no conceito de dados excessivos ou sensíveis, conforme definido pelo art. 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 12.414/2011. 3. Encontrando-se o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que afasta a ilicitude na manutenção de dados não sensíveis em sistemas de "credit scoring" para a proteção do crédito, impõe-se a aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o cadastro mantido pela recorrida integra o sistema de "credit scoring" e que os dados telefônicos não são sensíveis ou excessivos, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. A incidência da Súmula nº 7/STJ sobre a questão de fundo prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado, uma vez que impede a verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.